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Cezar Lopes
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Cezar Lopes
OAB 17.280/MS
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Cezar Lopes
Comentário ·
há 12 anos
Juiz perde voo e dá voz de prisão a funcionários da TAM
Maria Cecília Oliveira Gomes
·
há 12 anos
Não é de hoje que venho falando que os super poderes conferidos aos magistrados pela Lei Orgânica da Magistratura e a vista grossa praticada pelos Tribunais dos Estados no que concerne a esses fatos, devido é claro ao corporativismo latente, está denegrindo e desacreditando a justiça Brasileira. Creio que seja a hora, mais do que nunca, de rever esses poderes que são desvirtuados de sua finalidade. Acredito que falta empenho e união na Classe dos Advogados para cobrar de nossos parlamentares para que amenizem essa situação através de um projeto de lei, onde esbarra é claro, na iniciativa do judiciário para tal mudança, e digo "esbarra" porque é latente o corporativismo entre magistrados. Dentro da magistratura TUDO, fora da magistratura NADA. Quando a justiça é calada, quando a justiça é prostituída por aqueles que deveriam ser obedientes como filhos na aplicação da Lei, não há mais justiça e sim um corpo sem alma. Muda Brasil.
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Luanna Duraes
Comentário ·
há 12 anos
Juiz perde voo e dá voz de prisão a funcionários da TAM
Maria Cecília Oliveira Gomes
·
há 12 anos
Verdade.
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Renato Cortez Moreira Neto
Comentário ·
há 12 anos
Juiz perde voo e dá voz de prisão a funcionários da TAM
Maria Cecília Oliveira Gomes
·
há 12 anos
LEIA A SENTENÇA ABAIXO: uma pessoa perdeu uma ação contra uma empresa aérea pelo fato de não ter chegado ao aeroporto com uma hora de antecedência. No entanto, quando fato semelhante aconteceu com o magistrado que proferiu a sentença, o mesmo deu voz de prisão aos funcionários da TAM. Pergunto.... existe um Código do Consumidor diferente para o magistrado?
Processo nº 9000393-88.2012.8.10.0131
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor: CAIO LOPES CARVALHO
Réus: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
(...)
Pelo que consta de suas narrações (fls. 02) percebe-se que o autor chegou ao aeroporto para realizar o check in meia hora antes do embarque, nota-se que as companhias recomendam a chegada com antecedência mínima de 1 (uma) hora para realização do check in e trinta minutos de antecedência para o comparecimento no portão de embarque. Era ônus, pois, do autor, comparecer ao portão de embarque com trinta minutos de antecedência e não chegar ao aeroporto, pois, da chegada ao portão de embarque presume-se já feito o check in. Razões pelas quais tomo por sua exclusiva culpa a responsabilidade pelo fato causado (Art. 14, § 3º, II, CDC), o que, de pronto, ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor (Art. 269, I, CPC). P.R.I.C. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Senador La Rocque, 30/11/2012. MARCELO TESTA BALDOCHI
Juiz de Direito.
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